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STF entende não ser devido o pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo

Súmula do TST foi declarada inconstitucional


O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou em 08.08.2022 em seu site (https://portal.stf.jus.br/), a ementa reproduzida ao final - julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula nº 450 do TST.


Lembra-se que mencionada Súmula aplicava, por analogia, a penalidade de pagamento em dobro das férias (prevista no art. 137 da CLT ), quando o empregador as concedia no prazo legal estabelecido, ou seja, dentro do período concessivo, mas efetuava o pagamento fora do prazo determinado, isto é, não observava a determinação do art. 145 da CLT, o qual fixa a obrigação de o pagamento ser feito em até 2 antes do início do gozo.


O relator argumentou, em seu voto, que o mencionado art. 137 determina a penalidade (pagamento em dobro) apenas quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo. A penalidade para o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo) está prevista no art. 153 da CLT.


Desta forma, considerando a decisão do STF acerca da matéria, observa-se que, em não havendo a concessão das férias dentro do respectivo período concessivo (12 meses após a aquisição do direito) o empregador continua obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro, nos termos do art. 137 da CLT.


Porém, sendo as férias concedidas no prazo legal, mas se o pagamento respectivo for efetuado fora do prazo, não haverá mais pagamento em dobro das férias, uma vez que a Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional. Nesse caso (concessão das férias dentro do prazo, mas pagamento fora do prazo), são aplicadas as determinações do art. 153 da CLT e da Portaria MTP nº 667/2021, os quais estabelecem o pagamento de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, de R$ 170,26 por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei.


Ressalte-se que o STF também invalidou as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que, com base na Súmula 450 do TST tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro.


TRANSCRIÇÃO DA EMENTA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.


Reprodução: Editorial IOB

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