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Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Medida Provisória recria BEm, que trata da suspensão de contrato ou redução de jornada de trabalho


Foi publicada, no DOU de 28/04/2020, a Medida Provisória n° 1.045/21, instituindo o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, restabelecendo a autorização para redução dos salários e jornada, bem como para suspensão dos contratos de trabalho, em razão dos quais será concedido o Benefício Emergencial aos trabalhadores.


O novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem os mesmos procedimentos, condições e percentuais estabelecidos anteriormente previstos pela Medida Provisória n° 936/2020, convertida na Lei n° 14.020/2020.


Quanto às alterações, destacam-se:


Prazo


A redução de salários e jornada, bem como a suspensão contratual, poderão ser pactuadas até o dia 25/08/2021, por até 120 dias. A possibilidade de prorrogação não está sendo tratada nesta norma.


Dentre as medidas restabelecidas, retorna o pagamento do Benefício Emergencial aos trabalhadores, para o qual devem ser realizadas as comunicações em até 10 dias ao Ministério da Economia, exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio.


Redução de Jornada e Salário e Suspensão Contratual


A redução de jornada e salários, bem como, a suspensão contratual poderá ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14.


O empregado com contrato de trabalho intermitente não tem direito ao Benefício Emergencial.


Garantia no Emprego


O empregado que tiver seu salário e jornada reduzidos ou o contrato suspenso terá direito à garantia provisória no emprego pelo mesmo prazo em que durar a suspensão contratual ou a redução de jornada, a qual não será devida em caso de pedido de demissão, rescisão por acordo entre empregado e empregador e dispensa por justa causa.


O prazo da garantia provisória decorrente de alterações contratuais pactuadas com base na Lei n° 14.020/20 ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial, retomando a contagem apenas com o encerramento da garantia de emprego prevista nesta norma.


Fonte: Econet Editora, com alterações por Max Prime Contabilidade.

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